Bancos mudam o Spread do Crédito Habitação sem o questionar
Jul 13, 2011 Informação
O que fazer?
Existem duas possibilidades quando se vê perante uma mudança no Spread do seu Crédito à Habitação.
Aceitar as mesmas ou contestá-las em tribunal. Se aceitar terá que estar ciente de que só é possível nos empréstimos cujos contratos apresentem uma cláusula contratual que permita a alteração unilateral da taxa de juro com base “em razão atendível” ou em “variações de mercado”. Só assim terá o aval do Banco de Portugal.
Sim esta operação não só é possivel como legal desde que o Banco de Portugal publicou um código de conduta segundo o qual as instituições financeiras podem efectuar essa alteração aos contratos já existentes, desde que se verifiquem factos relevantes e excepcionais, externos ou alheios às próprias instituições financeiras.
Para quem se encontra ainda em fase de negociação do crédito à habitação, a sugestão vai no sentido de não aceitar a inclusão desta cláusula no contrato, mesmo que não fique protegido de outros aumentos de spreads. Neste momento os bancos responsáveis por 80% do crédito à habitação em Portugal já não aplicam spreads inferiores a 2% e os mais elevados ultrapassam os 5%.
A Deco já se manfestou acerca deste tema e demonstrou a sua insatisfação perante esta recente intervenção do Banco de Portugal, pois considera que vem ligitimar os bancos de “repercutir nos clientes os efeitos da conjuntura desfavorável”, diz a associação. Assim, os clientes estarão a pagar as oscilações do mercado e a minimizar o risco dos próprios bancos.
Convém no entanto referir que as instituições financeiras são obrigadas a comunicar-lhe por escrito essas alterações, nesse documento deverão constar os motivos que levaram o banco a alterar o contrato e a data em que as mesmas entrão em vigor.
Sendo que as medidas afectam todos os contratos com a cláusula em questão, à partida todos os contratos com data anterior a 2008 estão salvaguardados, no entanto convém verificar se o contrato que assinou inclui a tal cláusula. Sendo que as alterações podem não ser definitivas, desde que os factos que a justificaram deixem de existir. Para ponderar o exercício do direito à resolução do contrato o Banco de Portugal estabeleceu 90 dias para os consumidores o fazerem.
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